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FILOPARANAVAÍ

sábado, 4 de abril de 2020

TEMAS CONTEMPORÂNEOS PARA DEBATES E REDAÇÕES: Descriminalização e Legalização do ABORTO

TEMA DE REDAÇÃO: ABORTO, tema tabu. 
Um problema de moral religiosa ou saúde pública?

A FAVOR OU CONTRA O ABORTO? 
A pergunta precisa ser reformulada: 
A favor ou contra 
a Descriminalização e Legalização do aborto? 

O aborto está situado entre os vários tabus que podem povoar uma sociedade. Diante da gama variada de aspectos que envolvem não somente questões de natureza ética, política e religiosa, por um lado, mas também sócio-econômicas, psicológicas e, sobretudo, de saúde pública, por outro, é que o aborto coloca-se como problema cuja existência concreta não pode ser ignorada na atualidade exigindo uma ampla discussão pela sociedade brasileira.

Mas, alguém pode ser a favor do aborto? Impossível. Esta é uma situação de sofrimento e dor para as pessoas envolvidas e ninguém pode desejar que ela ocorra ou criar medidas que a favoreçam. No entanto, é cínico assumir que se mantivermos a proibição atual estamos combatendo o aborto e podemos, assim, ir dormir tranquilos porque as jovens brasileiras estão a salvo desta prática criminosa.


O aborto é amplamente praticado no país por meios inadequados, apesar de proibido por lei — a prática é crime, permitida apenas em caso de violência sexual (estupro) ou risco à vida da mulher, segundo o Artigo 128, incisos I e II do Código Penal. As consequências são quase sempre danos à saúde ou mesmo a morte da mulher.Uma mulher morre a cada 2 dias por aborto inseguro, diz Ministério da Saúde. A criminalização não impede que 1 milhão de abortos induzidos ocorram todos os anos no Brasil. O dado foi compartilhado pelo Ministério da Saúde.


LER MAIS: De acordo com a Pesquisa Nacional de Aborto (PNA) 2016, quase 1 em cada 5 brasileiras, aos 40 anos já realizou, pelo menos, um abortamento.


LER MAIS: Aborto: conservadorismo trava avanços no debate sobre descriminalização no Brasil


Discutir o Aborto para além da simplória defesa do contra ou à favor é considerá-lo como uma chaga social que deve ser enfrentada. No Brasil, abortar sem que o ato esteja previsto dentro da legalidade é crime! Mesmo assim, na clandestinidade muitas mulheres de todas as classes sociais praticam o ato. As mulheres que abortam pagam impostos e por isso, não podem ser abandonadas pelo Estado. Por isso, a simples criminalização precisa ser questionada. Os fundamentos teóricos da lei que criminaliza precisam ser questionados.


No Brasil, o aborto é tratado como crime e tanto a mulher que o praticar, como quem de qualquer forma auxiliá-la, poderão ser presos. Os rigores da legislação brasileira, porém, não impedem que os abortos sejam realizados clandestinamente.

OS FUNDAMENTOS TEÓRICOS QUE SUSTENTAM A CRIMINALIZAÇÃO SÃO RELIGIOSOS: O argumento central de quem é contrário à legalização do aborto é que a vida humana surge no momento da concepção e que, a partir de então, este seria um direito a se garantir ao embrião. Claro que esta é uma concepção de cunho exclusivamente religioso.

Cientificamente, não é possível se determinar ao certo quando começa a vida humana. Nas 12 primeiras semanas de gestação (período em que o aborto é permitido, na maioria dos países onde é legalizado), o feto ainda não desenvolveu seu sistema nervoso e para considerá-lo vivo neste estágio, seria preciso rever o próprio conceito jurídico de morte. Isso porque a lei 9.434/97 permite o transplante de órgãos desde que haja morte cerebral, ainda que, eventualmente, o coração continue a bater. E, se é a morte cerebral que indica o fim da vida, é razoável entender que o início da vida humana surge com a “vida cerebral”, o que seria impossível nas primeiras 12 semanas, antes da formação do sistema nervoso do feto.

ENTÃO, o debate sobre o aborto no Brasil não se faz com base em constatações científicas ou jurídicas. O aborto é discutido no Brasil com base em dogmas religiosos. É preciso entender, porém, que o Brasil é uma república laica e, portanto, não se pode admitir que qualquer religião imponha seus dogmas aos demais, muito menos por meio de criminalizações.

LOGO, FAZER ESSA DISCUSSÃO EXIGE ESFORÇOS RACIONAIS PARA COMPREENDER SUAS COMPLEXIDADES: A legalização do aborto é uma questão de saúde pública que atinge quase que exclusivamente as mulheres pobres, que não têm condições financeiras de arcar com o alto custo de um aborto em alguma das maternidades de luxo que realizam a cirurgia ilegalmente. 

Para uma mulher rica que tenha uma gravidez indesejável, a solução – ainda que ilícita – é recorrer a uma boa maternidade onde conversando com a pessoa certa e pagando o preço necessário poderá abortar com toda a infraestrutura e higiene de um bom hospital. Ainda que não optem pelo procedimento cirúrgico, as mulheres de melhor condição socioeconômica têm um acesso muito mais amplo a informações sobre como realizar o auto-aborto de forma relativamente segura.

Tanto  as mulheres ricas como as pobres abortam, mas esse segundo grupo corre  mais riscos. São procedimentos bastante arriscados para a vida e saúde delas e muitas acabam sendo socorridas nos hospitais do SUS, após abortos mal sucedidos. As complicações não raras vezes levam à morte, sendo o aborto a quarta causa de morte materna no Brasil. LEIA MAIS: “Aborto é a quarta causa de morte materna no Brasil”, afirma pesquisadora


A criminalização do aborto não evita o aborto, mas tão-somente obriga a mulher a realizá-lo na clandestinidade. As ricas pagando um alto preço pelo sigilo e segurança do procedimento e as pobres relegadas à própria sorte, em um oceano de desinformação e preconceito.

O debate sobre a descriminalização do aborto não é sobre o direito ou não de a gestante abortar, mas sobre o direito ou não de a gestante ter auxílio médico para abortar. A Constituição brasileira garante em seu artigo 226, §7º, que “o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.


O que se vê, porém, no Brasil é uma completa interferência do Estado no direito da mulher de decidir ter ou não um filho, amparado em uma interpretação religiosa do direito constitucional à vida. O axioma católico de que a vida inicia na concepção é apresentado como fundamento “jurídico” contra a legalização do aborto, no Estado laico brasileiro. É este dogma religioso o grande responsável pelo cerceamento do direito constitucional ao livre planejamento familiar.

Cabe ao Estado legalizar a prática e evitar os males maiores que são consequências dos abortos realizados sem assistência médica: os danos à saúde ou mesmo a morte da mulher. Talvez esta mudança na lei não faça muita diferença para os homens ou para as mulheres ricas que não sentem na pele as consequências de sua criminalização; mas para as mulheres pobres esta seria a única lei que, de fato, poderia ser chamada de pró-vida.

SÓ PARA COMEÇAR: As maiores vítimas do aborto no Brasil - Negras, menores de 14 anos e moradoras da periferia são as que mais morrem após interrupções da gravidez realizadas de forma insegura no país. "O que mata não é o aborto, é a clandestinidade", diz especialista. Quando se fala em vítimas do aborto, o cenário é muito mais grave para mulheres dos chamados grupos vulneráveis. Por causa da ilegalidade da interrupção voluntária da gravidez no país, aquelas de segmentos periféricos – negras, indígenas e moradoras de regiões distantes dos grandes centros, além de adolescentes menores de 14 anos – acabam sendo as que mais morrem devido a complicações de procedimentos clandestinos. 

Esta é a principal conclusão da pesquisa Aborto no Brasil: o que dizem os dados oficiais?, publicada nesta sexta-feira (21/02) nos Cadernos de Saúde Pública, revista da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)..LEIA MAIS SOBRE A PESQUISA DANDO CLIQUE AQUI



O ABORTO: UM RESGATE HISTÓRICO E OUTROS DADOS. 
Néia Schor. 
Augusta T. de Alvarenga. 


Ainda que no Brasil, o aborto, essa prática clandestina por excelência, carregue a marca da reprovação, certamente não terá sido assim no decorrer da história da humanidade. Sabe-se que desde os povos da antiguidade este era difundido entre a maioria das culturas pesquisadas. O imperador chinês Shen Nung cita em texto médico escrito entre 2737 e 2696 a.C. a receita de um abortífero oral, provavelmente contendo mercúrio.

Na antiga Grécia, o aborto era preconizado por Aristóteles como método eficaz para limitar os nascimentos e manter estáveis as populações das cidades gregas. Por sua vez, Platão opinava que o aborto deveria ser obrigatório, por motivos eugênicos, para as mulheres com mais de 40 anos e para preservar a pureza da raça dos guerreiros. Sócrates aconselhava às parteiras, por sinal profissão de sua mãe, que facilitassem o aborto às mulheres que assim o desejassem. Já Hipócrates, em seu juramento, assumiu o compromisso de não aplicar pressário em mulheres para provocar aborto.

Entre os Gauleses, o aborto era considerado um direito natural do pai, que era o chefe incontestável da família, com livre arbítrio sobre a vida ou a morte de seus filhos, nascidos ou não nascidos. O mesmo ocorria em Roma, onde o aborto era uma prática comum, embora interpretada sob diferentes ópticas, dependendo da época. Quando a natalidade era alta, como nos primeiros tempos da República, ela era bem tolerada. Com o declínio da taxa de natalidade a partir do Império, a legislação se tornou extremamente severa, caracterizando o aborto provocado como delito contra a segurança do Estado.

O livro do Êxodo cita que, dentre os povos hebreus, era multado aquele homem que ferisse mulher grávida, fazendo-a abortar. Esse ato de violência obrigava aquele que ferisse a mulher a pagar uma multa ao marido desta, diante dos juízes; se, porém, a mulher viesse a morrer em consequência dos ferimentos recebidos aplicava-se ao culpado a pena de morte.

Ainda que a regra geral se voltasse para a severidade legal, que punia a mulher com o exílio ou com castigos corporais extremados, na prática imperava quase sempre a impunidade. Com o advento do Cristianismo, entretanto, o aborto passou a ser definitivamente condenado, com base no mandamento "Não Matarás". Essa posição é mantida até hoje pela Igreja Católica mas, ao contrário do que se possa pensar, ela não foi tão uniforme ao longo dos anos. Interesses políticos e econômicos contribuíram para que isso acontecesse.

São Tomás de Aquino, com sua tese da animação tardia do feto, contribuiu para que a posição da Igreja com relação à questão fosse mais benévola do que nos dias de hoje.

No Século XIX, o aborto expandiu-se consideravelmente entre as classes mais populares, em função do êxodo crescente do campo para a cidade e da deterioração de seu nível de vida. Isso certamente constituía uma ameaça para a classe dominante já que representava um decréscimo na oferta de mão-de-obra barata, tão necessária para a expansão das indústrias. Na classe alta o controle da natalidade era obtida através de uma forte repressão sexual sobre seus próprios membros e a prática do aborto, embora comum, era severamente condenada.

Hoje em dia torna-se mais e mais comum que o número de defensores da prática livre do aborto venha crescendo respaldados em razões de ordem econômica, política, social e demográfica muito embora, em função de contextos históricos, a questão possa apresentar-se controvérsa e ambígüa.

Alguns acontecimentos históricos, no início deste século, ocasionaram certas modificações importantes nas legislações que regiam a questão do aborto e são explicitadoras dessas diferentes ordens de motivos que fundamentam concepções e políticas a respeito.

Com a Resolução de 1917, na União Soviética, o aborto deixou de ser considerado um crime naquele país, tornando-se um direito da mulher a partir de decreto de 1920. Processo inverso aconteceu em alguns países da Europa Ocidental, sobretudo aqueles que sofreram grandes baixas durante a Primeira Guerra Mundial, que optaram por uma política natalista, com o endurecimento na legislação do aborto. Como exemplo, podemos citar a França, que introduziu uma lei particularmente severa no que diz respeito não só à questão do aborto, mas também quanto aos métodos anticoncepcionais10,21.

Com a ascensão do nazifacismo, as leis antiabortivas tornaram-se severíssimas nos países em que ele se instalou, com o lema de se criarem "filhos para a pátria". O aborto passou a ser punido com a pena de morte, tornando-se crime contra a nação, a exemplo do que ocorreu em certo momento no Império Romano.

Após a Segunda Guerra Mundial, as leis continuaram bastante restritivas até a década de 60, com exceção dos países socialistas, dos países escandinavos e do Japão (país que apresenta lei favorável ao aborto desde 1948, ainda na época da ocupação americana)10,21,26.

A partir dos anos 60, em virtude da evolução dos costumes sexuais, da nova posição da mulher na sociedade moderna e de outros interesses de ordem político-econômica, a tendência foi para uma crescente liberalização. Acentuou-se na década de 70 e as estatísticas revelam que, em 1976, 2/3 da população mundial já viviam em países que apresentaram as leis mais liberais, mais da metade delas foi aprovada nesta última década.


Mas, há também casos de países que voltaram às leis anteriores, como aconteceu com a Romênia, Bulgária e Hungria (razões de ordem demográfica) e com Israel (motivos político-religiosos).


CONCEITO DE ABORTO 
Aborto (de ab-ortus) transmite a ideia de privação do nascimento, interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção. Há uma corrente que defende que o termo correto seria “abortamento” que é a ação cujo resultado é o aborto. Como o termo mais difundido é o segundo, o usaremos no presente estudo. Do ponto de vista médico, aborto é a interrupção da gravidez até 20ª ou 22ª semana, ou quando o feto pese até 500 gramas ou, ainda, segundo alguns, quando o feto mede até 16,5 cm. Para a Igreja Católica “O aborto provocado é a morte deliberada e direta, independente da forma como venha a ser realizado, de um ser humano na fase inicial de sua existência, que vai da concepção ao nascimento” (IGREJA CATÓLICA, 1995, n. 58 - IGREJA CATÓLICA. Papa : (1978- : João Paulo II). Evangelium Vitae. Evangelium Vitae : aos Presbíteros e Diáconos aos religiosos e religiosas aos fiéis leigos e a todas as pessoas de boa vontade sobre o valor e a inviolabilidade da vida Humana. Vaticano, 25 mar. 1995).  O penalista Heleno Cláudio Fragoso (FRAGOSO. Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1986) ensina que “o aborto consiste na interrupção da gravidez com a morte do feto”.

ASPECTOS JURÍDICOS
O Código Penal, que atualmente vigora em nosso país, data de 1940 e é o terceiro existente no Brasil. Os dois primeiros, de 1830 e 1890, eram bem mais rigorosos que o atual, não prevendo a exceção do aborto para salvar a vida da mãe ou em caso de gravidez decorrente de estupro, conforme se tem hoje. Segundo o Código Penal, no Brasil, o aborto só não é qualificado como crime quando ocorre naturalmente ou quando praticado por médico capacitado em três situações: em caso de risco de vida para a mulher causado pela gravidez, quando a gestação é resultante de um estupro ou se o feto for anencefálico; o autoaborto é punido, teoricamente, da mesma forma que o praticado por terceiros, sendo menor a pena para o primeiro (detenção de 1 a 3 anos, de acordo com o artigo 124).


Quanto ao aborto provocado por terceiros, as penas diferem quando há consentimento da gestante, sendo a pena de reclusão de 1 a 4 anos no primeiro caso e de 3 a 10 anos no segundo. Em caso de haver lesões corporais graves na gestante, ou mesmo sua morte, as penas podem ser aumentadas de um terço, ou duplicadas.

ESPÉCIES DE ABORTO 
O aborto pode ser natural, acidental, criminoso, legal ou permitido. O aborto natural não é crime e ocorre quando há uma interrupção espontânea da gravidez. O acidental, também não é crime, e pode ter por origem várias causas, como traumatismos, quedas etc. O aborto criminoso é aquele vedado pelo ordenamento jurídico. O aborto legal ou permitido se subdivide em: a) terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal; b) eugenésico ou eugênico: é o feito para interromper a gravidez em caso de vida extra-uterina inviável. O aborto miserável ou econômico social praticado por motivos de dificuldades financeiras, prole numerosa. O aborto honoris causa é feito para salvaguardar a honra no caso de uma gravidez adulterina ou outros motivos morais.



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