STF enquadrou homofobia e transfobia como crimes de racismo
ao reconhecer omissão legislativa
O Plenário concluiu nesta quinta-feira (13/06/2019) o julgamento das ações que tratam da matéria e decidiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído (1306/2019).
Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.
Ministra Cármen Lúcia
Primeira a votar na sessão , a ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores pela procedência dos pedidos. Ela avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal omissão é inconstitucional. “A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física, psíquica e sexualmente”, disse.
Para a ministra, a singularidade de cada ser humano não é
pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, e a discriminação contra
uma pessoa atinge igualmente toda a sociedade. “A tutela dos direitos
fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha
de papel”, finalizou.
Ricardo Lewandowski
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar ciência dela ao Congresso Nacional a fim de que seja produzida lei sobre o tema. No entanto, não enquadra a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo. Para Lewandowski, é indispensável a existência de lei para que seja viável a punição penal de determinada conduta.
“A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos”, afirmou o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido. Segundo ele, a Constituição Federal somente admite a lei como fonte formal e direta de regras de direito penal.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria dos votos pela procedência das ações. Além de identificar a inércia do Congresso Nacional, ele entendeu que a interpretação apresentada pelos relatores de que a Lei do Racismo também pode alcançar os integrantes da comunidade LGBT é compatível com a Constituição Federal.
Em seu voto, Mendes lembrou que a criminalização da
homofobia é necessária em razão dos diversos atos discriminatórios –
homicídios, agressões, ameaças – praticados contra homossexuais e que a matéria
envolve a proteção constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de
liberdades.
Ministro Aurélio Aurélio
Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.
Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.
Presidente
Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski pela procedência parcial dos pedidos. O presidente da Corte ressaltou que, apesar da divergência na conclusão, todos os votos proferidos repudiam a discriminação, o ódio, o preconceito e a violência por razões de orientação sexual e identidade de gênero. De acordo com Toffoli, com o julgamento, a Corte dá efetividade ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Conclusão
Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator
da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê
que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas
e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei
7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o
qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a
repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o
exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem
discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo
ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação
da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro
Marco Aurélio.
Não há justificativas para qualquer tipo de discriminação causada pela homofobia. Os LGBTI têm direito à expressão amorosa e sexual, e a explicitação desta não é desculpa para um comportamento agressivo. É muito importante denunciar qualquer tipo de atitude homofóbica. Toda Delegacia tem o dever de atender as vítimas de homofobia e de buscar por justiça. Além de ser um direito, é dever de todo cidadão denunciar esse tipo de ocorrência. Através da denúncia protege-se não apenas uma vítima, mas todo um grupo que futuramente poderia ser atacado.
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