ÉTICA E DIREITOS HUMANOS: DIVERSIDADE
Organizador: prof. Lucio Lopes
BRASIL TERRA DA DIVERSIDADE
Conforme dados do Censo Demográfico de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população total do Brasil é de 190.755.799 habitantes. Esse elevado contingente populacional coloca o país entre os mais populosos do mundo. O Brasil ocupa hoje o quinto lugar dentre os mais populosos, sendo superado somente pela China (1,3 bilhão), Índia (1,1 bilhão), Estados Unidos (314 milhões) e Indonésia (229 milhões). A população, distribuída entre as Regiões Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul, tem hábitos e culturas diferenciadas, assim como as respectivas paisagens naturais e clima. De colonização portuguesa, o Brasil é o único país de língua portuguesa no continente americano. A sociedade brasileira é multirracial, sendo formada por descendentes de europeus, indígenas, africanos e asiáticos.
POPULAÇÃO NEGRA: A população branca era maior que a negra entre 1980 e 2000. Em 2010, esta situação se inverteu (97 milhões de pessoas se declaram negras e 91 milhões de pessoas se declararam brancas). O Brasil tem a maior população negra fora da África e a segunda maior do planeta. A Nigéria, com uma população estimada de 170.123.740 (Julho 2012 est.) , é o único país do mundo com uma população negra maior que a brasileira.
Porém, a situação da população negra no Brasil não é das melhores, sendo marcada pela exclusão desumana em todos os setores da sociedade. Com a exclusão das chamadas minorias, o fosso entre os brancos e os negros tende a aumentar. Apesar das intervenções governamentais a próxima década, os problemas decorrentes das desigualdades sociais para as minorias étnicas e raciais tende a se agravar. A maior parte da população negra permanece afastada do processo produtivo". Com a chegada da globalização, as técnicas necessárias para se ingressar no mercado de trabalho são mais sofisticadas. Segundo a pesquisa, afrodescendentes tem menos acesso à Previdência Social e conseqüentemente menor esperança de sobrevida no país. Em todo o país, a expectativa de vida dos afrodescendentes de ambos os sexos era de 67,03 anos. Entre os auto declarados brancos, esse número subiu para 73,13 anos.
A partir da década de 1930, com base, principalmente, nas teses sobre a miscigenação e na forma envergonhada de expressão do discurso racista, consolidou-se no país o mito da democracia racial – discurso do politicamente correto e, assim, alimentava-se uma forma cruel de “racismo velado” contra a população negra. Estado e a sociedade desconsideravam a necessidade de se criar mecanismos para a inclusão do povo negro no processo de desenvolvimento nacional. Para Florestan, a desmistificação dessa ideia de convivência pacífica entre as raças no Brasil, deveria ser um dos primeiros passos que o movimento negro deveria dar como forma de fortalecimento. Em seguida, ele deveria construir um movimento de oposição à ideologia dominante, criando assim suas bases político-culturais de combate não apenas ao racismo, mas também ao capitalismo. Na verdade, sua luta deve ser canalizada para a conquista de uma “Segunda Abolição” que parta de baixo para cima, ao contrário da Primeira. Combatendo além da elite branca, também a pequena camada privilegiada negra. Esse pequeno grupo de negros que passou a integrar as camadas médias, que segundo Florestan são os “novos negros”, devem ser combatidos uma vez que, alcançado o conforto da vida burguesa, eles passaram a rejeitar e satanizar o movimento negro perante a sociedade. Tal processo de ida de alguns negros para as classes privilegiadas teve início na década de 1940, aprofundando-se posteriormente. O “novo negro”, na verdade, buscava a igualdade social por meio de um processo pacífico e gradual. Voltando-se para os interesses pequeno-burgueses e prontos a excluir de suas relações os “negros inferiores”. Assim, a luta contra a subordinação do movimento passou a ficar em mãos exclusivas da grande maioria oprimida. Aqui fica evidente que a chamada “democracia racial” não teve como alvo apenas as classe dominantes, em sua maioria branca, seus propósitos ideológicos também penetraram de modo devastador entre os negros. Em conseqüência, percebe-se o aprisionamento de parte desses indivíduos em certos paradoxos que conduzem à negação de si próprio. Não conseguindo se ver como de fato são vistos pelos brancos [FERNANDES, F. Significado do protesto negro. São Paulo, Cortez, 1989.P.28ss].
Porém, a situação da população negra no Brasil não é das melhores, sendo marcada pela exclusão desumana em todos os setores da sociedade. Com a exclusão das chamadas minorias, o fosso entre os brancos e os negros tende a aumentar. Apesar das intervenções governamentais a próxima década, os problemas decorrentes das desigualdades sociais para as minorias étnicas e raciais tende a se agravar. A maior parte da população negra permanece afastada do processo produtivo". Com a chegada da globalização, as técnicas necessárias para se ingressar no mercado de trabalho são mais sofisticadas. Segundo a pesquisa, afrodescendentes tem menos acesso à Previdência Social e conseqüentemente menor esperança de sobrevida no país. Em todo o país, a expectativa de vida dos afrodescendentes de ambos os sexos era de 67,03 anos. Entre os auto declarados brancos, esse número subiu para 73,13 anos.
A partir da década de 1930, com base, principalmente, nas teses sobre a miscigenação e na forma envergonhada de expressão do discurso racista, consolidou-se no país o mito da democracia racial – discurso do politicamente correto e, assim, alimentava-se uma forma cruel de “racismo velado” contra a população negra. Estado e a sociedade desconsideravam a necessidade de se criar mecanismos para a inclusão do povo negro no processo de desenvolvimento nacional. Para Florestan, a desmistificação dessa ideia de convivência pacífica entre as raças no Brasil, deveria ser um dos primeiros passos que o movimento negro deveria dar como forma de fortalecimento. Em seguida, ele deveria construir um movimento de oposição à ideologia dominante, criando assim suas bases político-culturais de combate não apenas ao racismo, mas também ao capitalismo. Na verdade, sua luta deve ser canalizada para a conquista de uma “Segunda Abolição” que parta de baixo para cima, ao contrário da Primeira. Combatendo além da elite branca, também a pequena camada privilegiada negra. Esse pequeno grupo de negros que passou a integrar as camadas médias, que segundo Florestan são os “novos negros”, devem ser combatidos uma vez que, alcançado o conforto da vida burguesa, eles passaram a rejeitar e satanizar o movimento negro perante a sociedade. Tal processo de ida de alguns negros para as classes privilegiadas teve início na década de 1940, aprofundando-se posteriormente. O “novo negro”, na verdade, buscava a igualdade social por meio de um processo pacífico e gradual. Voltando-se para os interesses pequeno-burgueses e prontos a excluir de suas relações os “negros inferiores”. Assim, a luta contra a subordinação do movimento passou a ficar em mãos exclusivas da grande maioria oprimida. Aqui fica evidente que a chamada “democracia racial” não teve como alvo apenas as classe dominantes, em sua maioria branca, seus propósitos ideológicos também penetraram de modo devastador entre os negros. Em conseqüência, percebe-se o aprisionamento de parte desses indivíduos em certos paradoxos que conduzem à negação de si próprio. Não conseguindo se ver como de fato são vistos pelos brancos [FERNANDES, F. Significado do protesto negro. São Paulo, Cortez, 1989.P.28ss].
POPULAÇÃO PORTADORA DE DEFICIÊNCIAS: O relatório mostra que 24% da população brasileira, quase 46 milhões de pessoas, têm algum tipo de deficiência, seja mental, motora, visual ou auditiva.
POPULAÇÃO INDÍGENA: A população indígena brasileira triplicou nas últimas duas décadas, passando de 294 mil, em 1991, para 817,9 mil [São considerados tanto os residentes em terras indígenas (demarcadas) quanto os indígenas declarados fora delas]. De acordo com a pesquisa, 63,8% desse total está em áreas rurais e 32,3%, em urbanas. Em relação à população total do país (que soma mais de 190 milhões de pessoas), os indígenas representam 0,4%, sendo que o Norte é a região onde eles estão em maior número: 342 mil. A pesquisa catalogou ainda 274 idiomas distintos entre as 305 etnias encontradas a maior é a tribo Tikúna, que corresponde a 6,8% do total de indígenas
[No Estado do Paraná existem atualmente três etnias indígenas: Guarani, Kaingang e Xetá. A grande maioria vive nas 17 terras indígenas demarcadas pelo governo federal, onde recebe assistência médica, odontológica e educação diferenciada bilíngüe. A economia dessas comunidades indígenas baseia-se na produção de roças de subsistência, pomares, criação de galinhas e porcos. Para complementar a renda familiar, produzem e vendem artesanato como cestos, balaios, arcos e flechas].
[No Estado do Paraná existem atualmente três etnias indígenas: Guarani, Kaingang e Xetá. A grande maioria vive nas 17 terras indígenas demarcadas pelo governo federal, onde recebe assistência médica, odontológica e educação diferenciada bilíngüe. A economia dessas comunidades indígenas baseia-se na produção de roças de subsistência, pomares, criação de galinhas e porcos. Para complementar a renda familiar, produzem e vendem artesanato como cestos, balaios, arcos e flechas].
POPULAÇÃO HOMOSSEXUAL: A população homossexual brasileira LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros) está estimada em 18 milhões de pessoas: 36% pertencem a classe A e 47% a B, segundo pesquisa da inSearch Tendências e Estudos de Mercado. Em todo o país, de acordo com o IBGE-2010, temos 60.002 casais homoafetivos. Porém, a homofobia é latente e pesquisa do UnBlog em diversas regiões do Brasil fizeram um levantamento que assusta: 97% da população brasileira têm algum tipo de preconceito contra os homossexuais. Os números preocupam ainda mais se levarmos em consideração os dados de que entre os 97% que rejeitam a homossexualidade, 26% afirmam odiar os gays e desejam profundamente bani-los da sociedade. A questão é mais complexa do que parece e lei que criminaliza homofobia não é aprovada no Congresso por motivações religiosas dogmáticas.
[O termo HOMOFOBIA é utilizado para descrever o medo de amar ou de estar intimamente com alguém do mesmo sexo e o ódio à existência desses sentimentos noutras pessoas. A palavra homofobia também descreve as atitudes e os comportamentos hostis contra lésbicas e gays. A homofobia é derivada do heterossexismo, a opressão das pessoas lésbicas, gays e bissexuais baseada num conjunto de crenças que assumem que a heterossexualidade é a única forma de sexualidade natural, normal e aceitável. A assunção de que toda gente é ou irá ser heterossexual é tão universal que a maioria das pessoas pensa que não tem nenhuma outra hipótese em relação à sua sexualidade. O heterossexismo fundado na crença cristã de origem cultural judaica silencia e torna as lésbicas, gays e bissexuais invisíveis. Baseiam-se em ideias pouco exatas, preconceituosas, mal-informadas, desprovidas de fundamentos filosóficos e científicos e enganadoras acerca das vidas desses sujeitos e cria mitos e estereótipos, que são usados para justificar o preconceito e a discriminação. O heterossexismo, como noutros tipos de opressão, é apoiado pela maioria das instituições na sociedade, predominantemente as igrejas cristãs, o Estado e os Média, dentro de uma estrutura convencional cultural rígida, porém, que aos poucos vai sendo desconstruída pela Moral Laica].
[O termo HOMOFOBIA é utilizado para descrever o medo de amar ou de estar intimamente com alguém do mesmo sexo e o ódio à existência desses sentimentos noutras pessoas. A palavra homofobia também descreve as atitudes e os comportamentos hostis contra lésbicas e gays. A homofobia é derivada do heterossexismo, a opressão das pessoas lésbicas, gays e bissexuais baseada num conjunto de crenças que assumem que a heterossexualidade é a única forma de sexualidade natural, normal e aceitável. A assunção de que toda gente é ou irá ser heterossexual é tão universal que a maioria das pessoas pensa que não tem nenhuma outra hipótese em relação à sua sexualidade. O heterossexismo fundado na crença cristã de origem cultural judaica silencia e torna as lésbicas, gays e bissexuais invisíveis. Baseiam-se em ideias pouco exatas, preconceituosas, mal-informadas, desprovidas de fundamentos filosóficos e científicos e enganadoras acerca das vidas desses sujeitos e cria mitos e estereótipos, que são usados para justificar o preconceito e a discriminação. O heterossexismo, como noutros tipos de opressão, é apoiado pela maioria das instituições na sociedade, predominantemente as igrejas cristãs, o Estado e os Média, dentro de uma estrutura convencional cultural rígida, porém, que aos poucos vai sendo desconstruída pela Moral Laica].
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Filoparanavai 2013
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