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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TEMAS de Redação: Conheça a LEI Maria da PENHA




“Temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.” (BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS, Sociólogo Português)

 
Introdução:
GESTAÇÃO DA LEI e o processo de sua aprovação

Símbolo da luta contra a violência doméstica, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia, que emprestou seu nome à lei federal (11.340/2006) que endureceu a punição para quem comete agressões físicas e psicológicas contra mulheres, é uma sobrevivente. Depois de escapar de duas tentativas de assassinato, essa cearense de 63 anos conseguiu virar o jogo contra a cultura da impunidade e inaugurar uma nova fase para milhares de vítimas silenciosas desse tipo de violência.

A gestação da lei que aumentou o rigor contra os agressores domésticos começou ainda em 1983, 23 anos antes de ela ser sancionada pelo presidente Lula. Naquele ano, o então marido de Maria da Penha, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia, tentou matá-la duas vezes.

Na primeira oportunidade, deu um tiro nas costas da biofarmacêutica enquanto ela dormia. Como explicação, ele afirmou que o tiro havia sido disparado por um assaltante que invadira o quarto. Maria da Penha ficou paraplégica.

No mesmo ano, novo ataque: Heredia empurrou a companheira da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro. Então com 38 anos, Maria da Penha tinha três filhas com idade entre dois e seis anos, frutos de seus seis anos de casamento com o colombiano.

Após as duas tentativas de homicídio, em vez de esmorecer, a biofarmacêutica começou a atuar em movimentos sociais contra a violência e a impunidade. O caso, que se arrastou por duas décadas nos tribunais de Justiça, ganhou repercussão internacional e abriu caminho para entidades não-governamentais que pediam o endurecimento da punição contra os agressores.

Há séculos é negado à mulher um “status” de sujeito de direitos, na medida em que na sociedade ocidental, em sua maioria machista, é dominada por valores que priorizam o masculino. Nota-se que há séculos existe uma desigualdade no tratamento entre mulheres e homens. A mulher não pode continuar sendo considerada como um “segundo sexo” . Nesse contexto, a discriminação de gênero ainda persiste viva em nossos cotidianos. A violência contra as mulheres é uma das manifestações dessa desigualdade material .

Nesse contexto, os movimentos feminista e de mulheres se organizaram de modo sistemático, na busca de incluir os direitos das mulheres como prioridade dos Estados. A partir dos anos 80 do século XX, a violência passou a ser um dos temas objetos de reivindicação dos movimentos de mulheres, na medida em que os índices de mulheres agredidas por seus maridos ou companheiros aumentou de modo significativo. Tal tema passou a ser uma das prioridades em âmbitos nacional e internacional, passando a integrar a agenda internacional de prioridades para a proteção e promoção dos direitos das mulheres.

NO BRASIL Em 1993 foi adotada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher. No Brasil, o primeiro passo para amarrar esta problemática com a implementação de decisões concretas foi a a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará foi editada pela Organização dos Estados Americanos – OEA em 1994 e ratificada pelo Estado brasileiro em 1995. Este instrumento é de grande relevância, na medida em que foi uma das reivindicações dos movimentos de mulheres e feminista durante muito tempo.

A Convenção de Belém do Pará é o primeiro tratado internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres a reconhecer expressamente a violência contra a mulher como um problema generalizado na sociedade. Veja o que diz parte do Preâmbulo do instrumento em comento:

“A Assembleia Geral [...] Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres na América, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada; [...] Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher; [...]”

A Convenção afirma ainda, que a violência contra a mulher traduz uma grave violação aos direitos humanos e à ofensa à dignidade humana, constituindo-se em uma forma da manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres.

Desse modo, a violência contra a mulher constitui-se em um padrão de violência específico, baseado no gênero, que cause, morte dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
Um antecedente legislativo ocorreu em 2002 através da Lei n. 10.455 que acrescentou ao parágrafo único do artigo 69 da Lei n° 9.099/95 a previsão de uma medida cautelar, de natureza penal, que consistia no afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência doméstica, a ser decretada pelo magistrado oficiante no Juizado Especial Criminal. Outro antecedente ocorreu em 2004 com a Lei n. 10.886, que criou, no artigo 129 do Código Penal Brasileiro - CPB, um subtipo de lesão corporal leve, decorrente de violência doméstica, aumentando a pena mínima de três para seis meses de detenção.

Nessa conjuntura, houve um esforço conjunto do consórcio das organizações não governamentais – Agende, Advocacy, Cepia, Cfemea, Cladem e Themis e da SPM – que veio fortalecer os vários anos de trabalho do movimento de mulheres com a questão da violência. Em 2004, foi criado o Grupo de Trabalho Interministerial, o qual foi coordenado pela ministra Nilcéa Freire, com o objetivo de elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher. Participaram do citado grupo representantes do Consórcio Feminista em suas reuniões, das quais resultou o anteprojeto de lei n. 4559, encaminhado ao Congresso Nacional.

Com a realização de audiências em âmbitos regionais e nacional, inclusive no Congresso Nacional, conseguiu-se a aprovação da Lei n. 11.340/06, a qual trata de maneira específica a violência doméstica e familiar contra as mulheres – Lei Maria da Penha, “como é carinhosamente chamada e conhecida por todos, desde o presidente Lula, o Congresso Nacional e o Poder Judiciário, incluindo o Supremo Tribunal Federal, até as pessoas mais humildes.”

Ressalte-se a atuação brilhante da relatora do projeto de lei Deputada Jandira Feghali.

A aprovação do mencionado PL foi fruto de uma luta histórica dos movimentos de mulheres e feminista.

O PL n. 4.559/04 foi aprovado em 22 de março de 2006 com 106 votos a favor e 1 contra. A nova lei obriga o Estado a intervir de modo direto a fim de evitar qualquer tipo de agressão contra mulheres e meninas. O instrumento é de suma importância.

A lei aprovada pelo Senado é considerada uma das mais avançadas em toda a região ibero-americana. Além de contemplar a criação de um sistema integral de prevenção, proteção e assistência, estabelece competências e obrigações do Estado em âmbitos federal, estadual e municipal.

Ponto bastante importante da Lei é que abrange o conceito da expressão “violência de gênero” em seus vários aspectos: físico, psicológico, patrimonial, econômico, trabalhista, institucional, sexual e de matrimônio. Assim, como diz a Lei, o Estado deverá destinar recursos financeiros para o trabalho de violência contra as mulheres.

O PL n°. 4.559/02 foi de suma importância para as mulheres, pois, passados dezoito anos da promulgação da Constituição Cidadã, tal documento veio regulamentar o artigo 226, parágrafo 8°, que impõe ao Estado assegurar “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”.

Com a aprovação do citado PL, o Estado brasileiro deu cumprimento aos acordos internacionais previstos na Convenção de Belém do Pará e a Recomendação Geral n. 19 do Comitê da CEDAW/ONU que, em sua 29ª Sessão, ocorrida em 2003, recomendou ao Estado brasileiro a elaboração de uma legislação específica sobre violência doméstica contra a mulher. A partir da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, iniciou-se, no Estado brasileiro, uma nova era no combate à violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher e, desse modo para a proteção e promoção dos direitos das mulheres.


Resumo de Pontos Importantes da Lei 11.340PONTOS IMPORTANTES
A “Lei Maria da Penha”, está juridicamente identificada como LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”.


1. Se aplica à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);

1.1.No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

1.2.No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

1.3.Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;

2. Se aplica também às relações homossexuais (lésbicas);

3. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;

4.Quando a agressão praticada for de pessoa estranha, como por exemplo vizinho, prestador de serviço ou médico, continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;

5. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

6.Informar à ofendida os direitos a ela conferidos;

7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:

7.1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar arepresentação a termo, se apresentada;
7.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;
7.3. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas;
7.4. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;
7.5. Ouvir o agressor e testemunhas;
7.6. Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;

8. O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.


CONCLUSÃO
Vários casos de violência contra a mulher têm tomado grande parte das coberturas jornalísticas da mídia brasileira ao ponto de se tornar banal. Muitas vezes estes casos são acompanhados apenas pelo viés do jornalismo sensacionalista.

A Lei Maria da Penha foi um grande avanço, sem dúvidas, para a implementação dos “Direitos Humanos” em curso no Brasil. Mas pouco adianta se o Estado não for capaz de organizar um aparato Legal que faça a Lei valer e é necessário políticas públicas incisivas para que não apenas as mulheres em risco recebam proteção, mas sobretudo, políticas educacionais que visem erradicar a “cultura machista” que impera na “mente e coração” de nosso povo: desde o mais alto magistrado ao mais simples do povo.

Uma pesquisa realizada, no ano corrente de 2010, no mês de setembro, pela organização não governamental (ONG) Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado Um Lugar no Mundo, constatou que uma em cada quatro brasileiras sofre com a violência doméstica. A cada 15 segundos, uma mulher é atacada no Brasil.

Ainda segundo a pesquisa, as vítimas de violência doméstica na América Latina se submetem aos maus-tratos porque não dispõem de condições financeiras para sobreviver sem a ajuda dos companheiros, maridos e namorados. No Brasil, 24% das entrevistadas disseram que, apesar das agressões que sofrem, não se separam porque não têm como se sustentar.

O estudo, mostra que, na América Latina, os índices de violência doméstica são elevados. A pesquisa informa que, na região, de 30% a 60% das mulheres sofreram agressões.

O relatório analisa a questão da violência contra a mulher no Brasil, na Argentina e na Colômbia. Nesses países, o estudo informa que a “falta de acesso a uma moradia adequada, incluindo refúgios para mulheres que sofrem maus-tratos, impede que as vítimas possam escapar de seus agressores". Segundo o documento, “a dependência econômica aparece como a primeira causa mencionada pelas mulheres dos três países como o principal obstáculo para romper uma relação violenta”.

No Brasil, 70% das vítimas de violência foram agredidas dentro de casa e, em 40% dos casos, houve lesões graves. Das mulheres assassinadas no país, 70% sofreram agressões domésticas. A ONG informa ainda que esses problemas afetam, principalmente, as mulheres pobres que vivem em comunidades carentes.

A maior parte das vítimas não exerce atividades profissionais fora de casa. No Brasil, 27% das entrevistadas disseram que se dedicam ao lar. Na Argentina e na Colômbia, 25% das mulheres se declararam como donas de casa. Algumas delas afirmaram que não têm outras atividades profissionais por desejo dos maridos, companheiros e namorados.

O relatório, de 50 páginas, não especifica a quantidade de mulheres entrevistadas, mas informa ter conversado com dezenas de mulheres, vítimas de violência doméstica, nas cidades de Porto Alegre (Brasil), Buenos Aires (Argentina) e Bogotá (Colômbia).

“O direito à moradia adequada ultrapassa o direito de ter um teto sobre sua cabeça. É o direito de viver em segurança, em paz e com dignidade. É obrigação do governo assegurar esse direito às vítimas de violência doméstica", disse a responsável pelo setor de Peritos sobre as Mulheres da ONG Cohre, Mayra Gomez. “Por muito tempo, a relação entre violência doméstica e direito à habitação tem sido negligenciada pelos políticos. É tempo de os governos da América Latina corrigirem este erro.”


Como vemos, a violência contra a mulher se apresenta em várias facetas e a Lei Maria da Penha permitiu avanços na violência contra a mulher, mas ainda existem muitos desafios. O número de atendimentos nos centros de referências aumentou bastante. As mulheres tiveram encorajamento com a Lei, em denunciar, em ir atrás de atendimento, e isso tem mudado um pouco o perfil até das próprias famílias, porque embora ela volte para o marido, ele sabe que se agredir de novo, ela não vai ter medo de denunciar porque já denunciou a primeira vez.

Podemos afirmar que houve uma maior visibilidade da violência doméstica. Teoricamente com a Lei Maria da Penha a mulher teve mais credibilidade para sair do ciclo da violência.


Fontes Consultadas

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e a Lei Maria da Penha. Disponível em (http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7874) Último acesso em 25.11.2010.
Lei Maria da Penha. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) Último acesso em 24.11.2010.
Uma em cada quatro mulheres sofre violência doméstica no Brasil. Disponível em: (http://filoparanavai.blogspot.com/2010/09/midiaselecoesatualizacoes-setembro-2010.html) Último acesso em 25.11.2010.


Filoparanavaí 2011

Um comentário:

Raissa disse...

ótimo o seu blog! Parabéns!
Material de qualidade!